01 - Tópicos de Teoria Geral do Estado

 01 - Tópicos de Teoria Geral do Estado

08/03/2023 - Dentro da perspectiva das Relações Internacionais - Prof. Victor Oliveira

ANOTAÇÕES DE FELIPE DIEGO DOS SANTOS WIEIRA (@lipwieira -

wieira92@gmail.com)




  1. O QUE É UM ESTADO?


CORRENTE FILOSÓFICA: é a busca da razão da existência do Estado e de suas finalidades como um agente regulador da sociedade, mas sempre em um plano real.

O Estado como agente regulador da sociedade, algo com razão precedente para sua existência;

Existe para intermediar as relações entre os indivíduos; Preocupação principal com a ontologia do Estado.

CORRENTE SOCIOLÓGICA: se deve enfocar o Estado pelo prisma do fato social concreto, numa abordagem realista.

Abordagem realista (link com o mundo tal qual ele é);

Explicar o Estado a partir do ponto de vista dos entes, dos indivíduos; O foco não é a razão precedente, mas a ação dos indivíduos.

CORRENTE FORMALISTA: o Estado deve ser estudado somente segundo seu

aspecto normativo, ou seja, como criador de leis e regras jurídicas.


É a corrente do Direito;


O Estado deve ser entendido como o ente que produz a criação de leis e regras jurídicas.

E em relação às Relações Internacionais?


Ora, os Estados são entes que tendem à racionalidade. Contudo, nem sempre conseguem ser racionais, de forma otimizada, em razão de diversas patologias na mecânica interna política, econômica, social e história. Como

tal, são afetados por constrangimentos dos mais diversos que amoldam ou alteram essa racionalidade decisões e processual. Considerando a priori o pressuposto da racionalidade, os Estados - os policymakers estatais - processam e tomam decisões políticas na arena internacional com base em uma miríade de influências simultâneas internas e externas, cujo vínculo ou fio condutor denomina-se de eixos de conexão, ou melhor, linkage.”

(CASTRO, Thales. p.106, 2016). Disponível em: https://funag.gov.br/loja/download/931- Teoria_das_Relacoes_Internacionais.pdf

LINKAGE: influências que operam na tomada de decisões.

O elemento principal do Estado é a racionalidade; Ela se faz presente na tomada de decisões;

Portanto, o Estado é aquele ente jurídico que tem por característica 

maior a tomada de decisões de forma racional - seus cidadãos compreendem que o Estado é uma forma de representação deles;

RI não tem por objetivo principal o estudo do Estado em relação aos seus cidadãos (essa abordagem é mais próxima à sociologia), mas sim a relação entre o Estado e outros Estados iguais.



  1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

SOCIEDADE INTERNACIONAL: o conjunto geral de Estados que se relacionam entre si, no qual há outros atores (OI’s, grupos terroristas, etc) mas com a preponderância do Estado como ator principal.

O conjunto geral dos Estados;

É o ambiente em que os Estados estão reunidos;


O Estado não é o ator unitário dentro da SI, mas ainda é o ator de maior preponderância

SISTEMA INTERNACIONAL: a essência política, econômica e jurídica que mantém a engrenagem da Sociedade Internacional em funcionamento.

Relaciona-se intimamente com o conceito de status quo.

É o sistema, eminentemente jurídico, que regula a relação entre os Estados que compõe a Sociedade Internacional.

ILUSTRAÇÃO: As peças de um computador são a Sociedade Internacional, enquanto o sistema operacional é o que dá o correto funcionamento inter- relacionados entre as peças (os Estados), sendo o Sistema Internacional

O interessa das RI com o Estado é compreender quem são os atores do 

Sistema Internacional, e quais são as características de um Estado constituído e aceito dentro da Sociedade Internacional.



  1. ELEMENTOS GERAIS FUNDAMENTAIS DO ESTADO


NOÇÃO DE FORÇA: O Estado é uma entidade institucionalizada do poder, dotada de força irresistível, embora delimitada pelo Direito.

O Estado pode, através de suas instituições, implicar a força, limitado pelo Direito.

NOÇÃO DE ORDEM JURÍDICA: O Estado detém o monopólio do emprego da força, sendo uma sociedade política, através de um sistema de normas jurídicas, com uma hierarquia de normas.

Existe uma hierarquia que determina quando o Estado aplica essa força.

PAÍS: é um território geograficamente delimitado;


POVO: É o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis;

NAÇÃO: É uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes, de língua e a comunhão de vida;

PÁTRIA: É um imenso grupo de pessoas que falam a mesma língua, têm costumes e tradições comuns, residem num território que é seu;

Ex: Um judeu não precisa viver em Israel para identificar Israel como sua pátria.

BEM COMUM: É o conjunto de condições sociais que permitem aos homens atingir mais plena e facilmente a sua própria felicidade;

SOBERANIA: É a autonomia, a independência, o direito que cada país possuí de se autodeterminar;

Não é uma expressão passiva, mas passiva-agressiva, o direito de se defender e de atacar.

GOVERNO: É o conjunto de autoridades com a função de administrar o país nos seus três níveis: federal, estadual e municipal.

O Governo pode ser representante de um Estado, mas um Estado nunca deve ser o representante de um Governo;

Um Estado necessita de um Governo, mas o precede e o sobressaí.




  1. RECONHECIMENTO DE UM ESTADO


De Jure - reconhecimento através de documentos, sendo a mais utilizada. Produz efeitos no momento de sua realização;

De facto - de alcance limitado, pois se aplica a um Estado quando não é reconhecido em sua totalidade (ex. pode-se reconhecer um Estado e não o governo);

Individual - Reconhecimento que um Estado faz de si mesmo, reconhecendo- se a si próprio como Estado;

Coletiva - Reconhecimento em sequência de uma porção de Estados, de modo coletivo e no mesmo momento, ou com pouco espaço entre si;

Tácita - Bastante ambígua, já que se assemelha às práticas de common law. Essas práticas reiteradas dispensam, às vezes, formulações mais específicas no reconhecimento de um Estado;

Foi o mais comum e tem relação com as práticas de jurisprudência (ex. relação Portugal e Espanha);

Não há um documento formal, mas há uma percepção da soberania dos Estados envolvidos.

Discricionária - A menos comum, pois significa que um Estado julga o reconhecimento de outro, e aceitará seu status em momento oportuno;

Ex. A Bolívia hoje é reconhecida como Estado discricional, mas os peruanos não aceita esse reconhecimento;

Há condições necessárias estabelecidas para que o reconhecimento do Estado seja feito.

Vinculado - Ocorre quando um Estado só irá reconhecer outro quando algumas outras condições forem atendidas. Muito comum em casos de países recém independentes.



  1. OS DOIS MOMENTOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O “primeiro momento” das RI está intimamente ligado a como o pensamento de filósofos clássicos se estabeleceu com base no que haviam estudado sobre o Estado. Ainda não era, de fato, internacionalistas em si. Mas, no entanto, traziam semelhanças em seus textos que tinham a ver com a área em expansão.

Vide Thomas Hobbes e Maquiavel

O “segundo momento” das Relações Internacionais é acompanhado do desenvolvimento do campo de estudo próprio das Relações Internacionais, sobretudo após 1919. De aí em diante, o que se viu foi um campo próprio do conhecimento, com pensadores da área como tal.

Vide Dr. Morgenthau e Woodrow Wilson

1919 é o marco fundamental dentro do desenvolvimento das RI - fim da Primeira Guerra Mundial. Estudos para paz, mas ainda relacionados à Ciência Política.



  1. ONTOLOGIA, ESPISTEMOLOGIA E FENOMENOLOGIA EM RI




RI é uma discussão sobre relações de poder dentro da Esfera Internacional;

ONTOLOGIA: São os Estados no ambiente internacional;


EPISTEMOLOGIA: O conhecimento destes Estados, como cada Estado se relaciona com sua nação em si;

Vai estar baseada nas relações de poder entre os Estados no Sistema Internacional e como se dá a relação de poder entre os Estados.

FENOMENOLOGIA: como se dá a aplicação desse campo de estudo

Periodização do poder: o centro de poder migrar (ora Espanha, hoje EUA e, logo, China)

Espacialização do poder.




TO GO: Existem aqueles Estados que tocam a música, e outros que dançam.

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